SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0018359-52.2019.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37, INCISO IX, CF). NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO STF. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações temporárias sucessivas do recorrido, realizadas por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela contratação nula, observando o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas controvérsias para exame: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias do recorrido por meio de Processos Seletivos Simplificados observavam os requisitos constitucionais da contratação excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) verificar se o contrato temporário firmado sob o regime de PSS confere ao servidor o direito ao depósito do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado exclusivamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo interpretação restritiva e observância rigorosa dos requisitos legais, sob pena de burla ao princípio do concurso público. No âmbito do Estado do Paraná, tal modalidade encontra disciplina na Lei Complementar Estadual nº. 108/2005, a qual delimita expressamente as hipóteses autorizadoras e o prazo máximo das contratações temporárias, vedando sua utilização como mecanismo ordinário de suprimento de demandas permanentes da Administração. Não é a análise isolada dos contratos que revela a legalidade da conduta administrativa, mas sim a dinâmica fática das contratações sucessivas, que, no caso concreto, se estenderam por longo período, com reiterada utilização do mesmo instrumento excepcional para o exercício contínuo da função de docente. A sucessão de vínculos temporários, ainda que formalmente precedidos de novos editais, evidencia a utilização do regime excepcional para suprir necessidade permanente do serviço público educacional, o que desnatura o fundamento constitucional da contratação temporária e afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que as contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal são nulas, não produzindo efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito à percepção da contraprestação pelo trabalho prestado e ao levantamento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº. 8.036/1990. Ao contrário do sustentado no recurso, a boa-fé objetiva não pode ser invocada para legitimar prática administrativa incompatível com a Constituição, sobretudo quando o vício reside na conduta estatal, a quem incumbe o ônus de demonstrar a excepcionalidade e temporariedade das contratações realizadas. 4. Também não merece acolhimento a pretensão subsidiária de limitar a nulidade apenas ao período que excedeu dois anos de contratação. Isso porque, a irregularidade identificada não decorre exclusivamente do transcurso do prazo legal, mas da própria utilização continuada da contratação precária para suprimento de necessidade permanente de pessoal, circunstância que compromete a validade da relação jurídica reconhecida na sentença. 5. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nuncà tese de substituição da TR pelo IPCA. No entanto, com o advento da EC n°. 113/2021, aplicar-se-ão a partir de 09.12.2021, juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 6.1. A sucessão de contratações temporárias por Processo Seletivo Simplificado para o exercício de atividade permanente da rede pública de ensino descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e autoriza a declaração de nulidade dos vínculos administrativos. 6.2. Oíndice de correção monetária para valores de FGTS relativos a contratações temporárias anteriores à publicação da decisão na ADI nº. 5.090 /DF é a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o Tema 731/STJ e o PUIL nº. 1.212/PR. A aplicação do IPCA, como determinado na ADI nº. 5.090/DF, possui efeitos ex nunc, incidindo apenas para períodos posteriores à publicação do julgado (12.06.2024). 6.3. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37, inciso IX; LC nº. 108/2005, artigos 2º e 5º; Lei nº. 8.036/1990, artigo 19-A; CPC, artigos 373, incisos I e II, 932; Lei nº. 9.099/95, artigo 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 658026, Tema 612, RE nº 705140, Tema 916, e Súmula Vinculante 17; STJ, Súmulas 85, 466 e 568; ADI nº. 5.090/DF; PUIL nº. 1.212/PR; Tema 731/STJ (REsp 1.614.874/SC); TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0010071- 75.2022.8.16.0129, Rel. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado n°. 0007124- 77.2024.8.16.0129; Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 29.09.2025.